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- O que é nexo técnico epidemiologico?
É o vinculo entre o diagnóstico da doença com as condições e ambiente de trabalho.
Trata-se de uma presunção legal, estabelecida pelo artigo 21A da Lei 8213/91, que inverte o ônus da prova. Dessa maneira cabe ao empregador demostrar que não há vinculo entre a doença e trabalho exercido pelo segurado.
O setor de perícia do INSS determina o nexo técnico epidemiólogico e emite o CAT - comunicação de acidente de trabalho. A empresa tem 15 dias para provar que a doença não foi causada pelas atividades desenvolvidas pelo empregado naquele ambiente de produção .
Decreto 6042/07.Art. 2º:
"A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo".
§ 1º:
"Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência".
§ 2º:
"Os agravos decorrentes dos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional da Lista A do Anexo II do RPS, presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, independentemente do NTEP, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º deste artigo e no art. 4° desta Instrução Normativa".
§ 3º:
"Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa pela Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS"
.§ 4º:
"A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo causal entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem".
§ 5º:
"Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, diretamente ao empregador".
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O que ocorre hoje nos postos de benefícios do INSS?
As exposições de motivos para implantação do Nexo técnico Epidemiológico se refere as subnotificações das doenças ocupacionais. No entanto, é sabido por quem atua junto aos postos de benefícios do INSS, que era o proprio órgão previdenciário que dificultava a concessão de auxilio doença acidentário.
Somente a partir da vigência do Decreto 6042/07, que os peritos passaram a reconhecer o nexo e conceder auxilio doença acidentário.Hoje ocorre o contrário, pois os peritos do INSS estão concedendo auxilio doença acidentário indiscriminadamente, sem análise minuciosa das condições de saúde do segurado e vistoria nos locais de trabalho.
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AUXÍLIO-DOENÇA
1 – O que é o auxílio-doença?
Previsto no Art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que após cumprir a carência exigida (quando for o caso), ficar incapacitado temporariamente para o trabalho, por mais de quinze dias consecutivos.
2 – Quais são os requisitos para a concessão do benefício?
São três os requisitos para a concessão do auxílio-doença: possuir qualidade de segurado, já ter cumprido a carência exigida (salvo nos casos em que a lei a dispensa) e encontrar-se incapacitado temporariamente para o trabalho.
3 – Qual é a carência exigida para a percepção do auxílio-doença?
A carência para a concessão do benefício em comento é de 12 contribuições mensais. Todavia, a carência deixa de ser exigível quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou consubstanciar-se nas doenças elencadas na Portaria Interministerial 2998/2001.
4 – Qual é o valor do benefício?
O valor do auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício (calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo), não podendo ser de valor inferior ao do salário mínimo.
5 – Qual é a data de início do benefício?
O pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento corre por conta do empregador, passando a ser de incumbência do INSS após o 16o. dia, no caso do segurado empregado. Para os demais segurados, o auxílio-doença é devido a partir do início da incapacidade.Entretanto, se o requerimento administrativo for feito após 30 dias do afastamento das atividades, a data de início passa a ser a data de entrada do requerimento.
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